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Problemas com a titularidade de um imóvel

  • Fernando Augusto Zito
  • 28 de jun. de 2017
  • 2 min de leitura

Atualizado: 2 de mar. de 2021

Quem atua na área imobiliária, em especial nos condomínios, já se deparou com dúvidas relacionadas a titularidade de um imóvel, seja quando do recebimento de cópia de um contrato de locação ou mesmo no momento da realização de

um protesto e propositura de ação judicial para recebimento das despesas condominiais não pagas.

O Cartório de Registro de Imóveis, através de certidão que pode ser obtida por qualquer pessoa, demonstra nesse documento o atual proprietário de cada unidade autônoma, dependendo, claro, que os diversos tipos de negociações sejam levados a registro. E por que essa dependência ? Sabemos que em muitos casos, a titularidade de um imóvel, que aparece na certidão obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis esta em nome do A, mas, o real proprietário é o B. Porém, na grande maioria das vezes não conhecemos os motivos da não averbação dessas informações junto a Cartório de Registro e Imóveis competente. Mas sabemos o transtorno que isso causa no dia a dia, não apenas para os condomínios como informado acima, mas nas negociações imobiliárias como um tudo. É o caso dos contratos de gaveta, inventários e arrolamentos, distratos, enfim, diversas outras situações que não são levadas a registro, ou seja, não é dada a publicidade devida. Para piorar, não existe Lei que obrigue esse registro, permanecendo o Cartório de Registro de Imóveis com o registro original, sendo o imóvel vendido por diversas vezes através de contrato de gaveta ou outro instrumento. O custo para registro também é alto, fator que espanta o adquirente de transferir o imóvel para seu nome. O adquirente terá a posse, porém, a propriedade apenas se efetiva com o registro através de averbação na matrícula imobiliária. Isso é nada mais que o Princípio da Continuidade Registral, prevista no artigo 195 da Lei de Registros Públicos. Porém, é chegada a hora disso mudar. Deveria existir algum tipo e punição para os titulares de imóveis que não efetuarem esses registros. Da mesma forma que existe multa para os compradores de veículos que não realizam a transferência no prazo de 30 (trinta) dias. É chegada a hora de se criar mecanismos para dar mais segurança jurídica para as negociações imobiliárias. E no caso dos condomínios para facilitar a vida dos administradores e evitar prejuízos desnecessários.

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